JUSTIFICATIVA:

SEJ-DCDAO-PL-EX-16/2023

Processo nº 350/2022-FUNSERV


Excelentíssimo Senhor Presidente: 


Temos a honra de encaminhar a essa Nobre Casa de Leis o presente Projeto de Lei que cria, amplia e extingue cargos, altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.491, de 4 de março de 1994, que reorganiza a estrutura administrativa da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais - Funserv, e dá outras providências.

Os institutos responsáveis pela gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social têm passado por profundas transformações ao longo do tempo, especialmente nas áreas de governança e financeira. Prova disso, é a implementação do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, denominado Pró-gestão, de competência do Ministério da Previdência, e com certificação expedida através de auditoria de entidades certificadoras devidamente qualificadas para tal função. Referido Programa tem por objetivo incentivar os RPPS a adotarem melhores práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade. A implantação das boas práticas de gestão inseridas nas ações que compõem os três pilares do Programa - Controles Internos, Governança Corporativa e Educação Previdenciária, contribuirá para a profissionalização na gestão dos RPPS, a qualificação de seus gestores e a introdução de padrões de qualidade nos processos de trabalho. Tais medidas permitirão maior estabilidade na gestão e consolidação de avanços, sem descontinuidade ou retrocessos na gestão previdenciária.

Dentre os três pilares do Programa já citados, cada um possui um grupo de ações relacionadas, a serem cumpridas pelo RPPS, para que possa se certificar através de Níveis, sendo um total de 24 (vinte e quatro), tais como: Mapeamento das Atividades das Áreas de Atuação; Manualização das Atividades das Áreas de Atuação; Estrutura de Controle Interno;  Política de Segurança da Informação; Gestão e Controle da Base de Dados Cadastrais dos Servidores Públicos, Aposentados e Pensionistas; Planejamento; Políticas Previdenciárias de Saúde e Segurança do Servidor; Política de Investimentos;  Ouvidoria; Plano de Ação de Capacitação; entre outros.

Ainda no tocante à previdência, as mudanças em relação ao Sistema Comprev - Compensação Previdenciária - que cuida da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social, quando forem computados reciprocamente para a aposentadoria, tempos de contribuição nas administrações públicas e nas atividades privadas, que antes ocorria somente entre o Município e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS passa agora a valer também entre Municípios e Estados, o que trará maior equilíbrio aos entes previdenciários, mas também exigirá maior controle e demanda de serviços para sua realização. 

Já no que tange à área da Assistência à Saúde, sua relevância para os servidores públicos municipais é indiscutível e hoje contando com cerca de 30.000 (trinta mil) vidas para serem gerenciadas e mais de 1.000 (mil) credenciados, tudo com excelência de atendimento e com contribuições pelos beneficiários com valores muitíssimo abaixo do preço de mercado de Planos de Saúde, a estrutura adequada e qualificação profissional são imprescindíveis para sua manutenção.

Assim, para que as duas áreas da Funserv, Previdência e Assistência à Saúde possam manter eficiência, e ainda sua certificação, hoje em Nível I e buscar elevação de nível, bem como modernizar os sistemas de atendimento em ambas as áreas, e proporcionar melhorias de gestão que garantam sustentabilidade, se faz necessária a revisão e adequação da estrutura da entidade gestora, repondo-se o quadro de pessoal que restou defasado através de concurso público e elevando o nível dos colaboradores, gradativamente.

As necessidades são poucas, porém essenciais, tais a ampliação de uma seção e uma divisão, sendo a primeira na área administrativa/financeira e outra na área previdenciária, bem como o cargo de Controlador Interno, para atendimento às determinações do Tribunal de Contas. A criação das Funções Gratificadas de Agente de Contratação e Pregoeiro, visam atendimento das exigências da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e a de Agente de Proteção de Dados, para atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. A equiparação salarial do cargo de Gestor dos Recursos do RPPS ao Controlador Interno se faz em caráter de justiça, face ao grau de comprometimento, atribuições, responsabilidades e formação necessária dos mesmos. Já em nível técnico, a criação do cargo de Analista de Sistemas é essencial para a modernização e eficiência da gestão, e agilidade e segurança das informações, assim como na área administrativa, a criação do cargo de Técnico de Controle Administrativo, para a substituição gradativa do cargo de Auxiliar de Administração, na sua vacância. Outros cargos, não mais cabíveis nos propósitos da instituição serão extintos, garantindo equilíbrio ao presente Projeto de Lei.

No que tange à questão financeira, a Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020 do então Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho prevê a necessidade de adequação das taxas administrativas, devendo o instituto investir na área de pessoal e capacitação, para atendimento às exigências dos Ministérios de Previdência, Ministério Público e Tribunal de Contas, sendo o custeio ora proposto totalmente compatível ao orçamento e ao cálculo atuarial da Funserv, ressaltando que tratam-se de cargos para provimento através de concurso público, ou de provimento exclusivo por servidores estatutários, na sua grande maioria, todos com custeio previdenciário.

Assim, por todo o exposto, é que se faz necessária a transformação do presente Projeto em Lei, para garantia dos serviços prestados pela Funserv a todos os seus segurados, bem como de suas qualificações.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.